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 Edição Dezembro de 2011
 


AVISO AOS NAVEGANTES

Lembretes da Norman 03

Senhores Comandantes, sei que é de conhecimento de todos, mas não custa lembrar.

VOCÊ SABIA QUE, CONFORME DECRETO Nº 2.596, DE 18 DE MAIO DE 1998:
1- Conduzir embarcação sem habilitação é uma infração ao art. 12, que prevê multa de até R$ 1.600,00.

2- Deixar de inscrever ou registrar a embarcação infringe o art. 16, que prevê multa de até R$ 1.600,00.

3- O transporte de excesso de passageiros ou exceder a lotação autorizada constitui uma infração ao art. 22, que prevê multa de até R$ 3.200,00.

4- Conduzir embarcação em estado de embriaguez ou após uso de substância entorpecente ou tóxica, quando não constitui crime previsto em lei, infringe o art. 23, que prevê a pena de suspensão da Habilitação de até cento e vinte (120) dias. A reincidência sujeitará o infrator à pena de cancelamento da Habilitação.

5- Trafegar em área reservada a banhistas é uma infração ao art. 23, que prevê multa de até R$ 1.600,00.

6- A condução de embarcação com velocidade superior à permitida viola o art. 23, que prevê multa de até R$ 800,00. Exemplo, locais de manobras de navios, canais de acesso, entrada de marina 3 nós etc.

7- Permitir que pessoa não habilitada conduza sua embarcação infringe o art. 11, que prevê multa de até R$ 2.200,00.

8- Conduzir embarcação sem portar a documentação relativa à habilitação é uma infração ao art. 12, que prevê multa de até R$ 200,00.

9- Conduzir embarcação sem portar o documento de inscrição é uma infração ao art. 16, que prevê multa de até R$ 800,00. Estas são algumas das infrações mais freqüentes, registradas pelos Inspetores Navais. Para saber mais, consulte na integra o Decreto 2.596 (RLESTA).

ÁREAS SELETIVAS PARA A NAVEGAÇÃO
a) As embarcações, equipamentos e atividades que interfiram na navegação, trafegando ou exercendo suas atividades nas proximidades de praias do litoral e dos lagos, lagoas e rios, deverão respeitar os limites impostos para a navegação, de modo a resguardar a integridade física dos banhistas;

b) Considerando como linha base, a linha de arrebentação das ondas ou, no caso de lagos e lagoas onde se inicia o espelho d’água, são estabelecidos os seguintes limites, em áreas com frequência de banhistas:

1) embarcações utilizando propulsão a remo ou a vela poderão trafegar a partir de cem (100) metros da linha base;

2) embarcações de propulsão a motor, reboque de esqui aquático, pára-quedas e painéis de publicidade, poderão trafegar a partir de duzentos (200) metros da linha base;

3) embarcações de propulsão a motor ou à vela poderão se aproximar da linha base para fundear, caso não haja nenhum dispositivo contrário estabelecido pela autoridade competente. Toda aproximação deverá ser feita perpendicular à linha base e com velocidade não superior a três nós, preservando a segurança dos banhistas.

Essas são as regras que nós navegantes amadores devemos ter o máximo de cuidado ao seguir, pois do contrário colocamos em risco as vidas dos banhistas.

Continuaremos no próximo GOLFINHO. Se você, navegante, tem alguma dúvida sobre náutica, envie um e-mail para www.icjg.com.br endereçado à Diretoria Náutica e tentaremos esclarecer. Vamos pesquisar juntos.

Bons passeios,
Edson Mascarenhas
Diretor de Náutica

 
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